AgInt no AREsp 906557 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0103007-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º DO CP; 43, I, II E III, DO CPP; 15 E 159 DO CC/1916; 43, 186, 187, 927 E 954 DO CC/2002; E 4º, "B" E "H", DA LEI 4.898/1965. SÚMULA 211/STJ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1º do CP; 43, I, II e III, do CPP; 15 e 159 do CC/1916; 43, 186, 187, 927 e 954 do CC/2002; e 4º, "b" e "h", da Lei 4.898/1965 não pode ser analisada, pois não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, pelo que se revela intransponível o óbice ao conhecimento, neste particular, do presente apelo nobre. Aplica-se, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. A Corte de origem, amparada no acervo probatório dos autos, asseverou que o alegado dano moral não estava configurado, de maneira que rever tal conclusão demanda reexame de matéria fática, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º DO CP; 43, I, II E III, DO CPP; 15 E 159 DO CC/1916; 43, 186, 187, 927 E 954 DO CC/2002; E 4º, "B" E "H", DA LEI 4.898/1965. SÚMULA 211/STJ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1º do CP; 43, I, II e III, do CPP; 15 e 159 do CC/1916; 43, 186, 187, 927 e 954 do CC/2002; e 4º, "b" e "h", da Lei 4.898/1965 não pode ser analisada, pois não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, pelo que se revela intransponível o óbice ao conhecimento, neste particular, do presente apelo nobre. Aplica-se, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. A Corte de origem, amparada no acervo probatório dos autos, asseverou que o alegado dano moral não estava configurado, de maneira que rever tal conclusão demanda reexame de matéria fática, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 839243-SP, EDcl no AREsp 770563-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 944301 PB 2016/0171313-5 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:06/03/2017AgInt no AREsp 958643 GO 2016/0198574-2 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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