AgInt no AREsp 906730 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0103521-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. IPTU. PAGAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INADMISSÃO.
1. É devida a extinção da ação renovatória, sem julgamento de mérito, quando não preenchido o requisito da inicial de quitação de todos os impostos que incidiram sobre o imóvel e que sejam de responsabilidade do locatário, ainda que o pagamento do tributo seja feito no decorrer da ação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 906.730/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. IPTU. PAGAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INADMISSÃO.
1. É devida a extinção da ação renovatória, sem julgamento de mérito, quando não preenchido o requisito da inicial de quitação de todos os impostos que incidiram sobre o imóvel e que sejam de responsabilidade do locatário, ainda que o pagamento do tributo seja feito no decorrer da ação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 906.730/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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