AgInt no AREsp 906884 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0115903-4
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
ART. 544 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto em desobediência ao prazo legal previsto no art. 544, caput, do CPC/73.
3. A agravante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo comprobatório que o prazo estaria suspenso no período decenal que antecedeu à interposição do Agravo em Recurso Especial.
4. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
5. O STJ já firmou entendimento de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.884/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
ART. 544 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto em desobediência ao prazo legal previsto no art. 544, caput, do CPC/73.
3. A agravante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo comprobatório que o prazo estaria suspenso no período decenal que antecedeu à interposição do Agravo em Recurso Especial.
4. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
5. O STJ já firmou entendimento de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.884/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00544LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO PRAZO - NÃO COMPROVAÇÃOPOR DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 787019-SP(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE -INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - REsp 949709-RS(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR -INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR) STJ - AgRg nos EREsp 1215028-SP, AgRg no AREsp 116796-SP, AgRg no AREsp 278463-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 864217 SE 2016/0033171-4 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:25/10/2016AgInt no AREsp 906890 PE 2016/0116066-9 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:14/10/2016
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