AgInt no AREsp 906960 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0104010-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, aos 6/10/2016 (quinta-feira), é forçoso reconhecer que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 28/10/2016 (sexta-feira).
4. O agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 31/10/2016, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do NCPC.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 906.960/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, aos 6/10/2016 (quinta-feira), é forçoso reconhecer que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 28/10/2016 (sexta-feira).
4. O agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 31/10/2016, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do NCPC.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 906.960/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01021 PAR:00005
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