AgInt no AREsp 907000 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0104038-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFER.
PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 568/STJ.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Denota-se que a Corte local decidiu em consonância com o entendimento firmado no STJ de que, versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Aplicação da Súmula 568/STJ.
2. Não há falar em falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, consoante entendimento do STJ, "o benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve também ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito" (AgRg no REsp 1.433.204/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 2.9.2014).
3. Ademais, para o eventual acolhimento do pleito recursal seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e análise dos elementos de convicção dos autos, hipóteses vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.000/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFER.
PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 568/STJ.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Denota-se que a Corte local decidiu em consonância com o entendimento firmado no STJ de que, versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Aplicação da Súmula 568/STJ.
2. Não há falar em falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, consoante entendimento do STJ, "o benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve também ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito" (AgRg no REsp 1.433.204/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 2.9.2014).
3. Ademais, para o eventual acolhimento do pleito recursal seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e análise dos elementos de convicção dos autos, hipóteses vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.000/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
Veja
:
(OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 1392047-PR, AgRg no AREsp 640870-RS(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA -INTERESSE DE AGIR) STJ - AgRg no REsp 1433204-SC(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTERESSE DE AGIR - REEXAME DEPROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no REsp 1461050-AL
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