AgInt no AREsp 907059 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0090561-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. DECRETADA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO A FIM DE LOCALIZAR NUMERÁRIO EM CONTA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. As razões do Recurso Especial sustentam que "a Recorrente juntou prova de que a execução fiscal em questão foi expressa e nominalmente englobada no citado REFIS, o que, impõe a suspensão do processo executório ante ao parcelamento correspondente" (fl. 185, e-STJ) e que "a penhora dos saldos disponíveis na conta corrente da Recorrente, irá inviabilizar suas atividades, ante a falta de recursos para suprir e liquidar suas obrigações" (fl. 194, e-STJ).
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a alegada causa suspensiva, por adesão a parcelamento de débito não foi provada nos autos e que a decisão apenas decretou a quebra a fim de localizar numerário em conta, não havendo falar em penhora dos valores. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
3. A Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.059/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. DECRETADA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO A FIM DE LOCALIZAR NUMERÁRIO EM CONTA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. As razões do Recurso Especial sustentam que "a Recorrente juntou prova de que a execução fiscal em questão foi expressa e nominalmente englobada no citado REFIS, o que, impõe a suspensão do processo executório ante ao parcelamento correspondente" (fl. 185, e-STJ) e que "a penhora dos saldos disponíveis na conta corrente da Recorrente, irá inviabilizar suas atividades, ante a falta de recursos para suprir e liquidar suas obrigações" (fl. 194, e-STJ).
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a alegada causa suspensiva, por adesão a parcelamento de débito não foi provada nos autos e que a decisão apenas decretou a quebra a fim de localizar numerário em conta, não havendo falar em penhora dos valores. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
3. A Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.059/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgInt no AREsp 866679-SP
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