AgInt no AREsp 907113 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0104157-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO IRREGULAR. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual é imprescindível a anotação, na guia de recolhimento da união (GRU), do número do processo a que se refere o recolhimento. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 907.113/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO IRREGULAR. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual é imprescindível a anotação, na guia de recolhimento da união (GRU), do número do processo a que se refere o recolhimento. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 907.113/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011636 ANO:2007 ART:00006 ART:00010LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO) STJ - EREsp 781135-DF
Mostrar discussão