AgInt no AREsp 907229 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0090773-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação de dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
3. Não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal se o recorrente deixa de apontar expressamente qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao conhecimento do apelo extremo interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 907.229/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação de dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
3. Não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal se o recorrente deixa de apontar expressamente qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao conhecimento do apelo extremo interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 907.229/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a
Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 372647-ES, AgInt no AREsp 605134-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1381850 RS 2013/0116777-8 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:21/06/2017AgInt no AREsp 963563 SP 2016/0207389-7 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:23/05/2017AgInt no REsp 1503966 SC 2014/0337630-8 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:20/02/2017
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