AgInt no AREsp 907249 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0091949-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto ao valor da indenização estabelecida a título de danos morais e estéticos, impende salientar que, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade do reexame de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 907.249/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto ao valor da indenização estabelecida a título de danos morais e estéticos, impende salientar que, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade do reexame de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 907.249/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Indenização por dano moral e estético: R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DA INDENIZAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 948076-SP, AgInt no AREsp 925161-SP
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