AgInt no AREsp 907262 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0092458-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO. ARTS. 541 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90, ENTÃO VIGENTES. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada em 16/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial e o respectivo Agravo, interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016, aprovado pelo Pleno do STJ em 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. No caso, o recorrente cumulou, em uma única peça, as razões do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, em desconformidade com o disposto nos arts. 541 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90, vigentes quando da publicação do acórdão de 2º Grau e da decisão que inadmitiu o Especial.
III. Ausente a regularidade formal, exigida pelos arts. 541 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90, então vigentes, não merece censura a decisão que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 398.176/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg no REsp 1.151.399/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2010; AgRg no REsp 745.601/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2009.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 907.262/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO. ARTS. 541 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90, ENTÃO VIGENTES. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada em 16/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial e o respectivo Agravo, interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016, aprovado pelo Pleno do STJ em 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. No caso, o recorrente cumulou, em uma única peça, as razões do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, em desconformidade com o disposto nos arts. 541 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90, vigentes quando da publicação do acórdão de 2º Grau e da decisão que inadmitiu o Especial.
III. Ausente a regularidade formal, exigida pelos arts. 541 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90, então vigentes, não merece censura a decisão que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 398.176/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg no REsp 1.151.399/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2010; AgRg no REsp 745.601/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2009.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 907.262/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MESMA PETIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 398176-SP, AgRg no REsp 1151399-MG, AgRg no REsp 745601-PR