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Jurisprudência


AgInt no AREsp 907272 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0092132-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016. 3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. 5. Hipótese em que a advogada signatária digital da petição eletrônica do Agravo Interno (fls. 230-243, e-STJ), Drª Sandra Cristina Palheta, não possui procuração/substabelecimento nos autos, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (fl. 244, e-STJ). 6. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115/STJ. 7. Agravo Interno não conhecido (AgInt no AREsp 907.272/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (RECURSO ESPECIAL - NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL - DATA DE PUBLICAÇÃODO ACÓRDÃO) STJ - AgRg no AREsp 814494-PR, EDcl no REsp 1401560-MT(PROCESSO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO - PROCURAÇÃO -CERTIFICADO DIGITAL) STJ - AgRg no REsp 1347278-RS, AgRg no REsp 1404615-AL, AgRg nos EDcl no REsp 1529450-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1006023 ES 2016/0281734-3 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:16/06/2017
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