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Jurisprudência


AgInt no AREsp 907332 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0093421-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO E UNIDADE FAVORECIDA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 5). 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes. 3. Hipótese em que, além de a parte ter efetuado incorretamente o preenchimento do código de recolhimento das custas judiciais, declarou como unidade favorecida o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Logo, não tendo os valores pagos, a título de custas, sido dirigidos a esta Corte, não há como relevar a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. "A intimação da parte para complementar o preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno for insuficiente, e não quando ausente o pagamento." (AgRg nos EDcl no AREsp 434.778/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/12/2014). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 907.332/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (DESERÇÃO - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO -RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 425808-RJ, AgRg no AREsp 390976-MG(PREPARO - VALORES NÃO DIRIGIDOS AO STJ - RECURSO ESPECIAL DESERTO) STJ - AgInt no AREsp 868892-SP, AgRg no REsp1501186-RS, AgRg no REsp 1331103-RJ
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