AgInt no AREsp 907573 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0104680-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PENHORA.
IMÓVEL DE LUXO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU NÃO SE TRATAR DE IMÓVEL SUNTUOSO. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO PARA AFASTAR SUA IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A respeito da impenhorabilidade de bem imóvel de luxo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez" (AgRg no REsp 1.397.552/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014).
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu não se tratar de imóvel de luxo, além de não estarem presentes as exceções previstas no ordenamento jurídico capazes de afastar a impenhorabilidade do bem. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 907.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PENHORA.
IMÓVEL DE LUXO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU NÃO SE TRATAR DE IMÓVEL SUNTUOSO. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO PARA AFASTAR SUA IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A respeito da impenhorabilidade de bem imóvel de luxo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez" (AgRg no REsp 1.397.552/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014).
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu não se tratar de imóvel de luxo, além de não estarem presentes as exceções previstas no ordenamento jurídico capazes de afastar a impenhorabilidade do bem. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 907.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DE LUXO) STJ - AgRg no REsp 1397552-SP, REsp 1440786-SP
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