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Jurisprudência


AgInt no AREsp 907635 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0104821-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2. A suposta ofensa aos arts. 420 e seguintes do Código de Processo Civil/1973 não pode ser analisada, uma vez que o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de afastar a necessidade de realização de perícia econômico-financeira, implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 907.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO) STJ - REsp 1472971-PR, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1366785-RJ, REsp 872706-RJ(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 520857-SP, AgRg no AREsp 175516-RJ, AgRg no AREsp 444748-CE
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