AgInt no AREsp 907659 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0104850-1
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 5º, DO CPC. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, conforme se depreende do disposto no acórdão recorrido, a Corte local expressamente consignou que a demora na execução dos atos de competência da Vara de Execuções Fiscais não pode ser imputada à Fazenda e fez incidir a Súmula 106/STJ.
2. Assim sendo, não há como modificar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, visto que a Primeira Seção do STJ, em 9.12.2009, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 5º, DO CPC. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, conforme se depreende do disposto no acórdão recorrido, a Corte local expressamente consignou que a demora na execução dos atos de competência da Vara de Execuções Fiscais não pode ser imputada à Fazenda e fez incidir a Súmula 106/STJ.
2. Assim sendo, não há como modificar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, visto que a Primeira Seção do STJ, em 9.12.2009, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] STJ firmou a orientação de que a citação realizada
retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção
da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, que é sim
aplicável às Execuções Fiscais, conforme julgamento, pela Primeira
Seção, do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000106
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DO DEVEDOR - INTERRUPÇÃO) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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