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Jurisprudência


AgInt no AREsp 907770 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0105016-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. MENSALIDADES. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. Hipótese em que o tribunal local consignou que caracterizada a culpa da ré e estabelecido o dano moral. 3. O reexame da conclusão do acórdão encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 907.770/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 199535-RS(SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 672872-PR, AgRg no REsp 1216880-SE
Sucessivos : AgInt no AREsp 940160 MG 2016/0163747-6 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:01/12/2016
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