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Jurisprudência


AgInt no AREsp 907774 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0105047-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acidente decorreu de culpa do primeiro agravante, bem como que houve dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em irresignação posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 907.774/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência do STJ entende que a seguradora pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma das modalidades de lesão extrapatrimonial, tal como ocorre nos autos".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SEGURO - COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS - EXCLUSÃO DOS DANOS MORALE ESTÉTICO) STJ - REsp 1408908-SP(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 703970-DF, AgInt no AREsp 827337-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 1057006 SP 2017/0033861-4 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:22/05/2017
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