AgInt no AREsp 907952 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0099361-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.347.627/SP.
I - Entendimento contrário ao fixado na origem, que determinou o redirecionamento do pleito executivo aos sócios porque ficaram comprovados os requisitos legais para a medida, qual seja formação de grupo econômico, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 907.952/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.347.627/SP.
I - Entendimento contrário ao fixado na origem, que determinou o redirecionamento do pleito executivo aos sócios porque ficaram comprovados os requisitos legais para a medida, qual seja formação de grupo econômico, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 907.952/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 840140-SP(LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO) STJ - REsp 1347627-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1289456-MG, AgRg no REsp 1539081-SP
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