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Jurisprudência


AgInt no AREsp 907999 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0113616-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Garuva/SC, objetivando garantir o fornecimento ininterrupto e gratuito do medicamento Exjade 125mg e 250mg, para tratamento da doença denominada Talassemia, de que padece o paciente indicado, bem como aos demais, que se encontram em situação semelhante. A sentença de procedência parcial do pedido foi reformada, em parte, pelo acórdão recorrido, para diminuir o valor fixado a título de astreintes. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, aplicada, por analogia, em relação à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, e, também, em relação à tese de possibilidade de repartição do ônus financeiro da prestação, mediante divisão pro rata e ressarcimento administrativo -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). V. No caso, o Tribunal de origem foi enfático em reconhecer que "restou comprovada a inadequação do medicamento Desferal, disponível pelo SUS para o tratamento da Talassemia, à L.T.B., em razão da administração de 12 a 14 horas de cinco a sete vezes por semana, por ser muito penosa para uma criança de atuais 8 anos de idade". Assim, concluiu pela "adequação dos medicamentos Exjade e Ferriprox, ficando a escolha a critério da Administração Pública, atendendo ao melhor custo/beneficio à data da entrega ao paciente". Nesse contexto, tendo o acórdão concluído, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial, pela imprescindibilidade dos fármacos em questão, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Esta Corte, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 907.999/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] 'o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00077 INC:00003 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA182 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CHAMAMENTODA UNIÃO AO PROCESSO) STJ - REsp 1203244-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA 686), AgRg no AREsp 711246-SC(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERATIVOS) STJ - REsp 1432276-MG, AgRg no REsp 1225222-RR(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - DECISÃO DOTRIBUNAL A QUO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 463005-RJ, AgInt no REsp1584543-PE, AgRg no AREsp 812963-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1593136 PE 2016/0075874-7 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:04/05/2017
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