AgInt no AREsp 908016 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0102572-8
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 908.016/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 908.016/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de
que a comprovação da condição de trabalhador rural se dá por meio de
início de prova material corroborada com robusta prova testemunhal.
Nesse diapasão, são considerados como início de prova material
documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de
labor no meio rural.
[...] o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia REsp 1.348.633/SP, [...] examinou a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de
trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado e
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para
o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta
prova testemunhal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - APOSENTADORIA RURAL - COMPROVAÇÃO PORINÍCIO DE PROVA MATERIAL JUNTO COM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA) STJ - REsp 1348633-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 163555-GO, AgRg no AREsp 162768-GO
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