AgInt no AREsp 908102 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0104799-3
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO NA FORMA DE HOME CARE.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MULTA. QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na espécie, o valor da astreinte para o caso de descumprimento reiterado da ordem judicial não é e nem sequer foi exorbitante, especialmente porque a operadora do plano de saúde está criando embaraços para cumprir a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, conforme bem ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, e, também, porque o valor arbitrado corresponde exatamente ao valor mensal do custo do tratamento na forma de home care, ou seja, proporcional ao bem da vida perseguido pelo beneficiário.
Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Para modificar as conclusões quanto à razoabilidade e à proporcionalidade das astreintes, é necessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
4. O tema referente ao art. 884 do CC/02 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula nº 282 do STF.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 908.102/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO NA FORMA DE HOME CARE.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MULTA. QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na espécie, o valor da astreinte para o caso de descumprimento reiterado da ordem judicial não é e nem sequer foi exorbitante, especialmente porque a operadora do plano de saúde está criando embaraços para cumprir a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, conforme bem ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, e, também, porque o valor arbitrado corresponde exatamente ao valor mensal do custo do tratamento na forma de home care, ou seja, proporcional ao bem da vida perseguido pelo beneficiário.
Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Para modificar as conclusões quanto à razoabilidade e à proporcionalidade das astreintes, é necessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
4. O tema referente ao art. 884 do CC/02 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula nº 282 do STF.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 908.102/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(ASTREINTES - OBSTINAÇÃO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO) STJ - REsp 638806-RS(ASTREINTES - RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 1475157-SC, REsp 1352426-GO
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