AgInt no AREsp 908204 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0105117-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC/73). ARTS. 399 E 420 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA AO AGENTE RUÍDO, DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL, ACIMA DO LIMITE LEGAL VIGENTE À DATA DO LABOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao não cabimento do recurso para análise de violação a dispositivo constitucional, ao não enquadramento de verbetes sumulares ou enunciados dos Tribunais no conceito de tratado ou lei federal, contido no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no conceito de tribunais, para fins de interposição do recurso, por divergência jurisprudencial, nos termos da alínea c do permissivo constitucional -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento no sentido de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 399 e 420 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
V. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e não reconheceu a especialidade da atividade laboral, por ausência de prova da submissão do agravante ao agente ruído, acima do limite legal vigente à data da prestação do labor. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 908.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC/73). ARTS. 399 E 420 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA AO AGENTE RUÍDO, DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL, ACIMA DO LIMITE LEGAL VIGENTE À DATA DO LABOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao não cabimento do recurso para análise de violação a dispositivo constitucional, ao não enquadramento de verbetes sumulares ou enunciados dos Tribunais no conceito de tratado ou lei federal, contido no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no conceito de tribunais, para fins de interposição do recurso, por divergência jurisprudencial, nos termos da alínea c do permissivo constitucional -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento no sentido de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 399 e 420 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
V. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e não reconheceu a especialidade da atividade laboral, por ausência de prova da submissão do agravante ao agente ruído, acima do limite legal vigente à data da prestação do labor. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 908.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada,
para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não
enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão
unânime do colegiado".
"[...] conforme já decidido por esta Corte, 'o pedido de
arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo
Interno, formulado pela embargante, deve ser rejeitado, em razão do
entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado
no seminário 'O Poder Judiciário e o Novo CPC', no qual se editou o
enunciado 16, com o seguinte teor: 'Não é possível majorar os
honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de
jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'. Dito de outro modo, como
se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo
grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso
concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do
CPC/2015'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:002172 ANO:1997(ANEXO IV)LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(ANEXO IV)LEG:FED DEC:004882 ANO:2003LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOSDA DECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - LIMITE DE RUÍDO - IRRETROATIVIDADE DOPATAMAR PREVISTO NO DECRETO 4.882/2003) STJ - REsp 1398260-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 694), AgRg no REsp 1452778-SC, AgRg no REsp 1399678-PR(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE, REsp 1033844-SC(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 818871-SP, AgRg no AREsp 813550-SP(MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, CPC/2015 - RECURSO NÃOPROTELATÓRIO OU ABUSIVO - INAPLICABILIDADE) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O MESMO GRAUDE JURISDIÇÃO - MAJORAÇÃO) STJ - EDcl no AgInt no REsp 1578347-AL
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