AgInt no AREsp 908275 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0125487-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 258 DO RISTJ.
PRAZO. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator nos tribunais superiores, em matéria penal, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 30/08/2016 e considerada publicada em 31/08/2016. O prazo recursal teve início em 01/09/2016 (quinta-feira), findando-se em 05/09/2016 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolado em 09/09/2016, sendo, pois, intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 908.275/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 258 DO RISTJ.
PRAZO. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator nos tribunais superiores, em matéria penal, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 30/08/2016 e considerada publicada em 31/08/2016. O prazo recursal teve início em 01/09/2016 (quinta-feira), findando-se em 05/09/2016 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolado em 09/09/2016, sendo, pois, intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 908.275/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA PENAL - NÃO INCIDÊNCIA -AGRAVO INTERNO - MATÉRIA) STJ - AgInt no CC 145748-PR, AgRg na Rcl 30714-PB(AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 737991-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1040083 SP 2017/0006339-8 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017AgRg no AREsp 983621 SP 2016/0243557-3 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
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