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Jurisprudência


AgInt no AREsp 908369 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0099209-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, o que não é o caso dos autos. 2. Tratando-se de dívida ativa não tributária de natureza diversa do precedente acima (REsp. 1.117.903/RS), incide o REsp 1.105.442/RJ, igualmente repetitivo, no sentido de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito." (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 3. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, haja vista que da data em que se tornou exigível o crédito, em 2004, até o ajuizamento da ação, em 2008, não decorreu o prazo superior a 5 (cinco) anos. 4. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência STJ. Incidência da súmula 83 do STJ. 5. Nego provimento ao Agravo Interno. (AgInt no AREsp 908.369/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] consoante o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente ao despacho ordinatório de citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo". Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - REsp 1105442-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1496047-DF, EDcl no AgRg no REsp 1496047-DF(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
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