AgInt no AREsp 908469 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0105377-2
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCURSÃO NO MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ERRO MÉDICO POR NEGLIGÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se verifica infringência ao art. 535, II, do CPC/73, quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e clara, como no caso concreto, a matéria suscitada pela parte, ainda que decida de forma contrária ao seu interesse.
3. As conclusões do acórdão estadual acerca da comprovação de erro médico por negligência gerador de dano moral indenizável se encontram fundadas nos elementos fáticos constantes dos autos, de forma que a sua revisão na via estreita do recurso especial se encontra obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
4. O valor indenizatório do dano moral fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se encontra dentro dos parâmetros admitidos por esta Corte para casos assemelhados e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 908.469/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCURSÃO NO MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ERRO MÉDICO POR NEGLIGÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se verifica infringência ao art. 535, II, do CPC/73, quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e clara, como no caso concreto, a matéria suscitada pela parte, ainda que decida de forma contrária ao seu interesse.
3. As conclusões do acórdão estadual acerca da comprovação de erro médico por negligência gerador de dano moral indenizável se encontram fundadas nos elementos fáticos constantes dos autos, de forma que a sua revisão na via estreita do recurso especial se encontra obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
4. O valor indenizatório do dano moral fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se encontra dentro dos parâmetros admitidos por esta Corte para casos assemelhados e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 908.469/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 91462-PE
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