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Jurisprudência


AgInt no AREsp 908723 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0105778-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO. FINALIDADES DIVERSAS DA PRETENDIDA NA AÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou: "extrai-se do Estatuto da ANDECC que se trata de associação civil de direito privado, de prazo indeterminado, sem fins lucrativos, e que possui como finalidade, em síntese, a `defesa da promoção dos concursos públicos para cartórios em todo o país e a garantia da assunção de candidatos aprovados nas serventias extrajudiciais´. Verifica-se, portanto, que a finalidade da associação em comento não se amolda a qualquer daquelas previstas no art. 5º, V, "b", da Lei n° 7.347/95, que contém rol taxativo, o que realmente afasta sua legitimidade para propor ação civil pública". II - É evidente que, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte insurgente, seria necessário examinar o mencionado estatuto social da associação civil, bem como o acervo fático-probatório, o que é impossível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ: AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016; AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 335.747/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; AgInt no AREsp 993.011/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 908.723/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgInt no AREsp 993011-MG, AgInt no AREsp 904791-MG, AgRg no AgRg no AREsp 256823-RJ, AgRg no AREsp 335747-RJ
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