AgInt no AREsp 908814 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106101-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS APÓS FREADA BRUSCA DO VEÍCULO. LESÕES NA COLUNA E NAS COSTELAS. RESPONSABILIDADE COMPROVADA NA ORIGEM. CULPA CONCORRENTE OU DE TERCEIRO AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração pelo Colegiado do Tribunal a quo, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão recorrido, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, o que afasta a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Fica superada eventual violação ao art. 557 do CPC pelo julgamento colegiado do agravo interno interposto contra a decisão singular do Relator. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe de 08/06/2016.
3. Na esteira da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte.
4. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, notadamente diante do descumprimento do seu dever de garantir a incolumidade do passageiro. Nestas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, sofreu fraturas em duas costelas e em três vértebras, além de ter sido submetida a tratamento cirúrgico para drenagem do tórax, decorrentes do agir do preposto da ré, ficando incapacitada para a atividade laboral de faxineira.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 908.814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS APÓS FREADA BRUSCA DO VEÍCULO. LESÕES NA COLUNA E NAS COSTELAS. RESPONSABILIDADE COMPROVADA NA ORIGEM. CULPA CONCORRENTE OU DE TERCEIRO AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração pelo Colegiado do Tribunal a quo, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão recorrido, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, o que afasta a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Fica superada eventual violação ao art. 557 do CPC pelo julgamento colegiado do agravo interno interposto contra a decisão singular do Relator. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe de 08/06/2016.
3. Na esteira da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte.
4. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, notadamente diante do descumprimento do seu dever de garantir a incolumidade do passageiro. Nestas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, sofreu fraturas em duas costelas e em três vértebras, além de ter sido submetida a tratamento cirúrgico para drenagem do tórax, decorrentes do agir do preposto da ré, ficando incapacitada para a atividade laboral de faxineira.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 908.814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00734 ART:00735 ART:00738 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FATO DE TERCEIRO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE- DANOSMATERIAIS E MORAIS) STJ - AgRg no AREsp 279913-MG, AgRg no AREsp 617863-SP(OFENSA AO ART. 557 DO CPC - JULGAMENTO DO COLEGIADO) STJ - AgInt no REsp 1595272-SC
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