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Jurisprudência


AgInt no AREsp 908829 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0095300-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. I. É inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal/1988. III. Recurso de agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 908.829/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 09/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000561 ANO:2007(CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CNJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : STJ - AgRg no REsp 1457273-PR, REsp 1563308-RN, AgInt nos EDcl no AREsp 813015-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1616265 RS 2016/0194479-4 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:19/04/2017
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