AgInt no AREsp 908864 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0105644-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que toca à tese de enriquecimento sem causa, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. No caso, a parte agravante não impugna o argumento acerca da configuração de enriquecimento sem causa, circunstância que justifica a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 908.864/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que toca à tese de enriquecimento sem causa, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. No caso, a parte agravante não impugna o argumento acerca da configuração de enriquecimento sem causa, circunstância que justifica a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 908.864/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas A Quarta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no REsp 1485133-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 846507 RS 2016/0010638-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
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