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Jurisprudência


AgInt no AREsp 909152 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106608-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO PONTO. 2. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 4. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Caracterizado o manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, escorreita se mostra a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73. 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 3. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no § 4º do art. 20 do CPC/73, não ficando o juiz adstrito aos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Precedentes. 4. É unânime o entendimento desta Casa no sentido de ser possível a revisão do valor estabelecido apenas quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 909.152/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MANUTENÇÃO DAMULTA) STJ - AgRg no REsp 1457556-PR(HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AOS PERCENTUAIS DE10% A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1075141-SC, AgRg no Ag 1328578-RS(HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 546585-SC, REsp 1322013-MS
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