AgInt no AREsp 909204 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106764-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DADOS ESTATÍSTICOS DO IBGE.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. No tocante à verba indenizatória, impende salientar que, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado a cada um dos autores seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Incide, pois, o obstáculo da Súmula 283/STF.
4. Quanto ao termo final do pensionamento mensal, ao contrário do que defende a parte agravante, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos concluiu que deve ser levado em conta os dados atuais sobre a expectativa de vida do brasileiro com base nos dados estatísticos do IBGE.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 909.204/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DADOS ESTATÍSTICOS DO IBGE.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. No tocante à verba indenizatória, impende salientar que, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado a cada um dos autores seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Incide, pois, o obstáculo da Súmula 283/STF.
4. Quanto ao termo final do pensionamento mensal, ao contrário do que defende a parte agravante, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos concluiu que deve ser levado em conta os dados atuais sobre a expectativa de vida do brasileiro com base nos dados estatísticos do IBGE.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 909.204/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada
autor.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REVISÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1421692-DF(RESPONSABILIDADE ESTATAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL -QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1512371-DF, AgRg no AREsp 513793-SC(RESPONSABILIDADE ESTATAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL -PENSIONAMENTO - TERMO FINAL) STJ - AgInt no AREsp 794430-CE, AgRg no REsp1388266-SC, REsp 1372889-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 687026 RS 2015/0069143-4 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:08/11/2016AgInt no AREsp 751803 RS 2015/0184196-6 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:09/11/2016
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