AgInt no AREsp 909209 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106795-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O PERCENTUAL DO FATURAMENTO PENHORADO NÃO ERA EXCESSIVO E NÃO INVIABILIZARIA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EMPRESA, NÃO AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/73, ATUAL ART. 805 DO CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 31/05/2016, contra decisão publicada em 23/05/2016.
II. A Corte de origem, diante do acervo probatório dos autos, concluiu que o percentual de 5%, fixado a título de penhora do faturamento, além de não ser excessivo e não inviabilizar as atividades empresariais da empresa, não afrontando a regra inserta no art. 620 do CPC/73 (atual art. 805 do CPC/2015), somente foi deferido após a constatação de que não havia outros bens livres e passíveis de penhora.
III. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à impossibilidade de se determinar a penhora do seu faturamento, seja pelo não esgotamento dos meios hábeis para a localização de bens passíveis de penhora, seja pela não observância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) ou pela inviabilização da suas atividades empresariais -, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 790.752/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 594.641/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no REsp 1.507.221/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.209/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O PERCENTUAL DO FATURAMENTO PENHORADO NÃO ERA EXCESSIVO E NÃO INVIABILIZARIA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EMPRESA, NÃO AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/73, ATUAL ART. 805 DO CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 31/05/2016, contra decisão publicada em 23/05/2016.
II. A Corte de origem, diante do acervo probatório dos autos, concluiu que o percentual de 5%, fixado a título de penhora do faturamento, além de não ser excessivo e não inviabilizar as atividades empresariais da empresa, não afrontando a regra inserta no art. 620 do CPC/73 (atual art. 805 do CPC/2015), somente foi deferido após a constatação de que não havia outros bens livres e passíveis de penhora.
III. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à impossibilidade de se determinar a penhora do seu faturamento, seja pelo não esgotamento dos meios hábeis para a localização de bens passíveis de penhora, seja pela não observância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) ou pela inviabilização da suas atividades empresariais -, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 790.752/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 594.641/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no REsp 1.507.221/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.209/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00805LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1197492-SC, AgRg no AREsp 681020-MG, AgRg no AREsp 613351-RS, AgRg no AREsp 790752-SC, AgRg no AREsp 594641-SP, AgRg no REsp 1423275-PR, AgRg no REsp 1507221-PR, AgRg no AREsp 317883-MG
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