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Jurisprudência


AgInt no AREsp 909233 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106787-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por Rosemari Cavalcanti da Silva, Jhonatan Cavalcanti Batista, Josiane Cavalcanti Batista, Joice Cavalcanti Batista e Erminio Mendes de Oliveira em face da Universidade Estadual de Londrina (Hospital Universitário Regional Norte do Paraná) e de Elbens Marcos Minoreli de Azevedo, por suposto erro médico cometido pelo preposto da Universidade - o segundo réu -, que teria causado o óbito de Zilda Maria Florença Oliveira, esposa e mãe dos autores. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença que julgara procedente o pedido - condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) -, para determinar que, sobre os honorários de advogado, incida correção monetária, pelo IPCA, desde a fixação da verba, com acréscimo de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como para determinar que não haverá juros de mora, no período da graça constitucional. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Não prospera a alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73, ao sustentar a parte agravante que a fundamentação da sentença fora diversa do pedido formulado pelos autores, porquanto, conforme afirmado pelo acórdão recorrido, "o fato de o magistrado ter mencionado em sua sentença a teoria da perda de uma chance não implicou em julgar a demanda de forma dissociada com o pedido da parte autora", tendo acatado as alegações dos autores e condenado os réus ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do óbito da vítima, ocasionado por erro médico. VI. Ademais, na forma da jurisprudência, "não ocorre julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (STJ, AgRg no AREsp 633975/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2015). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 909.233/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - FUNDAMENTO SUFICIENTE) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 867165-MG(OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS COM O FIM DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS SOB O PONTO DORECORRENTE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no AREsp 633975-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 899891 MG 2016/0093225-3 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017
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