AgInt no AREsp 909453 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107234-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO POPULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO OU COMPROVADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada pela Associação das Empresas Funerárias do Estado de Goiás, em face do Município de Goiânia, Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUNDEC e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pretendendo, em suma, a anulação do Ofício Circular 006/2000, expedido pela segunda requerida. A sentença julgou improcedente a ação e foi mantida, pelo Tribunal a quo.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013).
IV. Tendo o acórdão recorrido considerado que "em nenhum momento anterior à sentença a questão sobre a conexão desta ação com a ação popular foi suscitada pelo apelante", acolher a pretensão recursal, no sentido de que "o instituto da conexão por prejudicialidade foi reiteradamente suscitado pela autora, ora recorrente, em razão da relação de interdependência dos objetos", ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Na forma da jurisprudência, "a aferição da existência ou não de conexão entre as ações, bem como a alegada pré-existência de regular demanda prejudicial, implica a necessária análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se traduz na insindicabilidade da cognição da aludida matéria ao STJ, em sede de recurso especial, em razão da incidência do verbete sumular n.º 7".
(STJ, REsp 720.880/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/05/2006).
VI. A jurisprudência do STJ considera que "não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, 'a', e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado" (STJ, AgRg no REsp 1.496.185/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015).
VII. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VIII. Consoante a jurisprudência, "é incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.490.617/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016).
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.453/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO POPULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO OU COMPROVADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada pela Associação das Empresas Funerárias do Estado de Goiás, em face do Município de Goiânia, Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUNDEC e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pretendendo, em suma, a anulação do Ofício Circular 006/2000, expedido pela segunda requerida. A sentença julgou improcedente a ação e foi mantida, pelo Tribunal a quo.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013).
IV. Tendo o acórdão recorrido considerado que "em nenhum momento anterior à sentença a questão sobre a conexão desta ação com a ação popular foi suscitada pelo apelante", acolher a pretensão recursal, no sentido de que "o instituto da conexão por prejudicialidade foi reiteradamente suscitado pela autora, ora recorrente, em razão da relação de interdependência dos objetos", ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Na forma da jurisprudência, "a aferição da existência ou não de conexão entre as ações, bem como a alegada pré-existência de regular demanda prejudicial, implica a necessária análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se traduz na insindicabilidade da cognição da aludida matéria ao STJ, em sede de recurso especial, em razão da incidência do verbete sumular n.º 7".
(STJ, REsp 720.880/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/05/2006).
VI. A jurisprudência do STJ considera que "não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, 'a', e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado" (STJ, AgRg no REsp 1.496.185/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015).
VII. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VIII. Consoante a jurisprudência, "é incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.490.617/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016).
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.453/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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