AgInt no AREsp 909479 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107306-9
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIZAÇÃO IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CONCORRÊNCIA DE CULPA. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 909.479/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIZAÇÃO IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CONCORRÊNCIA DE CULPA. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 909.479/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1387520-SC
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