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Jurisprudência


AgInt no AREsp 909565 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107430-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA DIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não ter havido intimação pessoal da recorrida para cumprimento da decisão judicial. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 909.565/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no REsp 1631558 RJ 2016/0268848-8 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:21/02/2017AgInt no AREsp 985133 RS 2016/0246321-5 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:13/02/2017
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