AgInt no AREsp 909620 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0103243-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao relator, cabe negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou Jurisprudência do Tribunal. É certo, no entanto, que a interposição de agravo interno permite a apreciação pelo colegiado de todas as questões suscitadas no apelo, suprindo eventual violação ao art. 557 do CPC/73. Precedentes.
2. O Tribunal de origem conclui que o imóvel penhorado não preenche os requisitos da Lei 8.099/1990, não caracterizando bem de família.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 909.620/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao relator, cabe negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou Jurisprudência do Tribunal. É certo, no entanto, que a interposição de agravo interno permite a apreciação pelo colegiado de todas as questões suscitadas no apelo, suprindo eventual violação ao art. 557 do CPC/73. Precedentes.
2. O Tribunal de origem conclui que o imóvel penhorado não preenche os requisitos da Lei 8.099/1990, não caracterizando bem de família.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 909.620/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1582260-PE, AgInt no AREsp 675839-SP(BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO - PENHORABILIDADE - REVISÃO DOACÓRDÃO RECORRIDO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 808047-SC, AgInt no AREsp 926367-SP
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