AgInt no AREsp 909635 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107692-4
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conheceu do agravo em recurso especial pelo não exaurimento da instância ordinária, com aplicação, ao recurso especial, do enunciado n. 281 da Súmula do STF, por analogia.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos" (AgRg no AREsp 431.883/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014). AgRg no AREsp 559.804/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conheceu do agravo em recurso especial pelo não exaurimento da instância ordinária, com aplicação, ao recurso especial, do enunciado n. 281 da Súmula do STF, por analogia.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos" (AgRg no AREsp 431.883/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014). AgRg no AREsp 559.804/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 395405-SC, AgRg no AREsp 559804-SP
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