AgInt no AREsp 909714 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107866-5
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Como bem pontuado no decisum monocrático no tocante à pretensa violação dos arts. 4º e 5º da LINDB, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos em referência, tampouco sobre a tese, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. No ponto, impende destacar que é insuficiente para reformar a decisão agravada a mera alegação de que todos os dispositivos foram prequestionados porque compunham os Embargos de Declaração opostos.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido autoral foi negado ao argumento de que não ficou caracterizado o exercício do trabalho em local ou condições insalubres. Assim, tendo a instância de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastado a possibilidade de reconhecimento da atividade insalubre, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implica revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O exame de normas de caráter local é descabido na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 909.714/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Como bem pontuado no decisum monocrático no tocante à pretensa violação dos arts. 4º e 5º da LINDB, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos em referência, tampouco sobre a tese, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. No ponto, impende destacar que é insuficiente para reformar a decisão agravada a mera alegação de que todos os dispositivos foram prequestionados porque compunham os Embargos de Declaração opostos.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido autoral foi negado ao argumento de que não ficou caracterizado o exercício do trabalho em local ou condições insalubres. Assim, tendo a instância de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastado a possibilidade de reconhecimento da atividade insalubre, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implica revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O exame de normas de caráter local é descabido na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 909.714/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE - SUMULA 07/STJ) STJ - REsp 1524961-RS
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