AgInt no AREsp 909747 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107890-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA A HONRA. ACUSAÇÕES DOS CAUSÍDICOS IMPUTADAS AO MEMBRO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). REDUÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE. REEXAME DOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a conduta do causídico extrapolou os limites da sua capacidade postulatória, pois as ofensas graves e excessivas causaram ofensa à honra da vítima, configurando o ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
3. Desse modo, atacar a referida conclusão e averiguar a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o dano descrito, como fato a ensejar o afastamento da responsabilidade civil já assentada pelo Tribunal de origem como configurada, é impossível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
5. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inviável, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.747/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA A HONRA. ACUSAÇÕES DOS CAUSÍDICOS IMPUTADAS AO MEMBRO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). REDUÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE. REEXAME DOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a conduta do causídico extrapolou os limites da sua capacidade postulatória, pois as ofensas graves e excessivas causaram ofensa à honra da vítima, configurando o ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
3. Desse modo, atacar a referida conclusão e averiguar a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o dano descrito, como fato a ensejar o afastamento da responsabilidade civil já assentada pelo Tribunal de origem como configurada, é impossível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
5. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inviável, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.747/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 789406-RJ, AgRg no AREsp 687846-RJ, AgInt no AREsp 842702-RS(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1335173-DF, AgRg no AREsp 557622-SC, AgRg no AREsp 621401-RJ, REsp 1435582-MG
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