AgInt no AREsp 909801 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107984-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É vedado, em recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório concluiu que não houve esgotamento das diligências cabíveis para a citação pessoal. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. Tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.801/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É vedado, em recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório concluiu que não houve esgotamento das diligências cabíveis para a citação pessoal. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. Tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.801/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 688218-SC, AgRg no AREsp 530691-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 595477-SC, EDcl no AgInt no AREsp 866679-SP
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