AgInt no AREsp 909810 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107987-7
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EFETUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUÍZO BIFÁSICO. VINCULAÇÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto a suposta violação dos arts. 112 e 156 da Lei nº 5.172/66, na hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a matéria inserta em tais dispositivos, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, ante a falta do necessário prequestionamento.
2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, admitindo o recurso especial, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Uma vez reconhecido pela Corte de origem o não-cabimento da exceção de pré-executividade no caso, por demandar dilação probatória, a revisão desse entendimento necessariamente implicaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ sobre o tema. Incidência da Súmula 7/STJ à espécie.
4. Impossível a apreciação, em sede especial, da tese sustentada nas razões recursais quanto à necessidade de manifestação sobre a "possibilidade de se conhecer de ofício e, em grau recursal, a inconstitucionalidade de um tributo (parte não analisada do agravo)" quando o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no sentido de que "a agravante alegou, na exceção, que está discutindo a exigibilidade dos débitos em execução em outro processo. Não pode portanto provocar o exame da mesma questão em outro feito", a atrair a incidência, na espécie, do óbice da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 909.810/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EFETUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUÍZO BIFÁSICO. VINCULAÇÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto a suposta violação dos arts. 112 e 156 da Lei nº 5.172/66, na hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a matéria inserta em tais dispositivos, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, ante a falta do necessário prequestionamento.
2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, admitindo o recurso especial, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Uma vez reconhecido pela Corte de origem o não-cabimento da exceção de pré-executividade no caso, por demandar dilação probatória, a revisão desse entendimento necessariamente implicaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ sobre o tema. Incidência da Súmula 7/STJ à espécie.
4. Impossível a apreciação, em sede especial, da tese sustentada nas razões recursais quanto à necessidade de manifestação sobre a "possibilidade de se conhecer de ofício e, em grau recursal, a inconstitucionalidade de um tributo (parte não analisada do agravo)" quando o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no sentido de que "a agravante alegou, na exceção, que está discutindo a exigibilidade dos débitos em execução em outro processo. Não pode portanto provocar o exame da mesma questão em outro feito", a atrair a incidência, na espécie, do óbice da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 909.810/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - TRIBUNAL A QUO - VINCULAÇÃO- INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1430627-RS, AgRg no AREsp 395588-RJ, AgRg no Ag 1385680-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 398094 GO 2013/0318842-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:07/12/2016
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