AgInt no AREsp 909865 / MAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0108084-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 7/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
III - Há entendimento consagrado nesta Corte segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.155.125/MG.
IV - No caso, em ação visando à condenação da União ao pagamento de diferença atinente às transferências de verbas do FUNDEF, na qual o valor pretendido pelo Município Autor é de R$ 15.232.072,78 (quinze milhões duzentos e trinta e dois mil e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), o percentual de 5% sobre o valor da condenação representaria mais de R$ 761.603,63 (setecentos e sessenta e um mil, seiscentos e três reais e sessenta e três centavos), levando-se em consideração a atualização monetária a ser apurada em cumprimento de sentença. Portanto, o valor fixado no acórdão recorrido em uma causa pautada por teses já definidas por esta Corte em sede de recurso especiais julgados nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, ultrapassa os critérios de razoabilidade, a superar o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Verba honorária reduzida para 1% do valor atualizado da condenação.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 909.865/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 7/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
III - Há entendimento consagrado nesta Corte segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.155.125/MG.
IV - No caso, em ação visando à condenação da União ao pagamento de diferença atinente às transferências de verbas do FUNDEF, na qual o valor pretendido pelo Município Autor é de R$ 15.232.072,78 (quinze milhões duzentos e trinta e dois mil e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), o percentual de 5% sobre o valor da condenação representaria mais de R$ 761.603,63 (setecentos e sessenta e um mil, seiscentos e três reais e sessenta e três centavos), levando-se em consideração a atualização monetária a ser apurada em cumprimento de sentença. Portanto, o valor fixado no acórdão recorrido em uma causa pautada por teses já definidas por esta Corte em sede de recurso especiais julgados nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, ultrapassa os critérios de razoabilidade, a superar o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Verba honorária reduzida para 1% do valor atualizado da condenação.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 909.865/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - PERCENTUAISDE 10% A 20%) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE RAZOABILIDADE - SUPERAÇÃO DASÚMULA 7/STJ - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1432553-BA, REsp 1256692-BA, REsp 1133777-BA
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