AgInt no AREsp 909894 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0108129-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência atual da Primeira Seção do STJ, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento a título de férias gozadas e de salário-maternidade.
2. É descabido o precedente relativo ao Recurso Especial 1.322.945/DF, tendo em vista que a orientação nele adotada foi revista por ocasião do julgamento dos posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 909.894/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência atual da Primeira Seção do STJ, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento a título de férias gozadas e de salário-maternidade.
2. É descabido o precedente relativo ao Recurso Especial 1.322.945/DF, tendo em vista que a orientação nele adotada foi revista por ocasião do julgamento dos posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 909.894/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de
que a limitação imposta pelo art. 170-A, do CTN, introduzido pela LC
104/2001, que admite a compensação tributária somente após o
trânsito em julgado da sentença, deve ser aplicada apenas às causas
iniciadas posteriormente à sua vigência, ou seja, após 11.1.2001".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001)LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE OSALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS GOZADAS) STJ - AgRg no REsp 1516345-PR, AgRg no AREsp 666330-BA, AgRg no REsp 1476216-RS, AgRg no REsp 1473588-RS(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 170-A DO CTN - INAPLICABILIDADEANTES DA LEI COMPLEMENTAR 104/2001) STJ - REsp 1164452-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 954987 AM 2016/0191398-4 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017
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