AgInt no AREsp 909931 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107993-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 909.931/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 909.931/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, a alteração do valor
fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral,
pelo tribunal de origem, na hipótese de ofensa à honra dos delegados
de polícia por excesso de linguajar em entrevista concedida a
programa de rádio. Isso porque para se desconstituir a conclusão a
que chegou o acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial a teor da
Súmula 7 do STJ. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior
consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de
danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em
hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se
irrisória ou exorbitante.
"[...] firmou-se entendimento nesta Corte de que é impossível a
análise de recurso especial que trata de valor arbitrado a título de
danos morais com base na divergência pretoriana. Isso porque, mesmo
havendo semelhança nas características externas e objetivas, no
plano subjetivo, os acórdãos confrontados serão sempre distintos.
Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um recurso
especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 730160-RJ, AgRg no AREsp 821133-SP(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 843117-RS, AgRg no REsp 1556659-TO
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