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Jurisprudência


AgInt no AREsp 909997 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0108229-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO LOTEAMENTO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Em primeiro lugar, porque a penhora sobre parte ideal do imóvel - lote - resultaria em baixa liquidez de eventual praça, o que poderia frustrar a arrematação, comprometendo a satisfação do débito, considerando ainda o fato de que a agravante é grande devedora do Município (R$ 16.249.026,35), em valor que supera, em muito, o do imóvel objeto da constrição (R$ 2.350.000,00), o que justifica a constrição, apta a resguardar e garantir a satisfação dos débitos para com a exequente. Em segundo lugar, porque todos os bens do devedor respondem pelo pagamento integral do débito, se este, instado a pagar ou nomear bens não o fizer. (...) Ademais, incabivel o reconhecimento do excesso de penhora antes da avaliação judicial do bem, nos termos do artigo 685 inciso I, do Código de Processo Civil". 2. No caso dos autos, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o acórdão recorrido delineou as peculiaridades fáticas que o levaram a manter a constrição sobre a totalidade do loteamento. 3. A assertiva de que deve ser desconstituída a penhora realizada sobre a totalidade do loteamento, lavrando-se novo auto de penhora para que conste apenas um lote à penhora, pois assim a penhora estaria sendo feita de acordo com a regra insculpida no art. 620 do CPC/1973 (princípio da menor onerosidade), pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, razão pela qual é aplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 909.997/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007