AgInt no AREsp 910115 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106906-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o descumprimento contratual, no caso dos autos, ultrapassou um mero dissabor, pois, quando da negativa do fornecimento da prótese, a cirurgia já estava agendada, a autora já estava internada e já havia passado por todos os procedimentos preparatórios (conforme documentos que instruem a inicial), somente se realizando o ato cirúrgico porque foi feito o pagamento do material, situação que gerou dano moral indenizável.
2. A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido na decisão agravada, por se ter operado a preclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 910.115/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o descumprimento contratual, no caso dos autos, ultrapassou um mero dissabor, pois, quando da negativa do fornecimento da prótese, a cirurgia já estava agendada, a autora já estava internada e já havia passado por todos os procedimentos preparatórios (conforme documentos que instruem a inicial), somente se realizando o ato cirúrgico porque foi feito o pagamento do material, situação que gerou dano moral indenizável.
2. A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido na decisão agravada, por se ter operado a preclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 910.115/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA INTEGRAL - DANOSMORAIS) STJ - AgRg no REsp 1528089-RS, AgRg no AREsp 635944-MG(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1395451-RO, AgRg no AREsp 431011-PR
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