AgInt no AREsp 910235 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0108720-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a taxa de sobre-estadia de contêineres, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner -, faz incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nas hipóteses em que inexistir prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo prescrição decenal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.235/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a taxa de sobre-estadia de contêineres, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner -, faz incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nas hipóteses em que inexistir prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo prescrição decenal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.235/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
DEMURRAGE.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja
:
(TRANSPORTE MARÍTIMO - COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER -PRAZO DE PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1340041-SP, EDcl no AgRg no AREsp 174008-SP, AgRg no AREsp 616561-SP, AgRg no REsp 1494263-SP
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