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Jurisprudência


AgInt no AREsp 910283 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0108828-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COLISÃO FRONTAL DE CAMINHÃO COM AMBULÂNCIA FURTADA MOMENTOS ANTES DO ACIDENTE, QUE VITIMOU O MOTORISTA DO CAMINHÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Segundo consta do acórdão recorrido, trata-se, na origem, "de ação ordinária de reparação de danos por ato ilícito proposta por Dulcineia dos Santos Soares, Naiara dos Santos Soares, José Geraldo Maganete, Maria Luiza Targas Maganete-ME e Maria Luiza Targas Maganete contra o Município de Serra Azul, objetivando o pagamento de pensão e indenização por danos morais às duas primeiras, e o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes aos últimos. Tais pretensões têm fulcro no evento ocorrido em 05 de outubro de 2006, em que Indivíduo furtou ambulância da Municipalidade, estacionada em frente a um hospital, e abalroou o caminhão de propriedade dos dois últimos requeridos, vitimando o Sr. José Sebastião Soares, esposo de Dulcineia e pai de Naiara". III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não se vislumbra, na hipótese, inobservância ao dever que tem a Administração de evitar evento danoso. Sendo assim, não há culpa e, por conseqüência, também não há obrigação de indenizar". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade do Município pelo acidente que causou a morte de José Sebastião Soares. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 910.283/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - REsp 1612166-RS, AgRg no AREsp 710648-PB, AgRg no REsp 1522864-CE, AgRg no AREsp 526548-RS
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