AgInt no AREsp 910295 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106166-0
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. CARÊNCIA DE RECURSOS. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. CARÊNCIA DE RECURSOS. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] o STJ exerce a atribuição constitucional de interpretar
em caráter último a aplicação da lei federal, de modo que nesse
múnus não se compreende possa haver violação ao art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal, que quando muito seria reflexa em relação à
aplicação da Lei 1.060/1950".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 892838 SC 2016/0093301-2
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:20/06/2017AgInt no AREsp 924674 SP 2016/0142679-4 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:10/03/2017
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